STF reconhece a constitucionalidade das restrições à recuperação judicial de devedor contumaz

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional a regra do Código de Defesa do Contribuinte que impede o devedor contumaz de requerer recuperação judicial ou de prosseguir em processo de recuperação já iniciado, admitindo, ainda, a possibilidade de convolação da recuperação judicial em falência a pedido da Fazenda Pública.

A decisão foi proferida no julgamento da ADI 7.943/DF, ajuizada pelo Conselho Federal da OAB, que sustentava que a norma configuraria uma sanção política e violaria, entre outros princípios, a livre iniciativa, o devido processo legal e o acesso à Justiça.

Para o STF, entretanto, a medida não constitui sanção política, pois não se dirige simplesmente ao contribuinte que possui débitos tributários, mas ao chamado devedor contumaz, caracterizado pela inadimplência tributária substancial, reiterada e injustificada.

A legislação estabelece critérios objetivos para essa caracterização e exige procedimento administrativo prévio, com notificação, possibilidade de regularização ou apresentação de defesa, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Sob o ponto de vista tributário, a decisão é especialmente relevante porque reconhece que a inadimplência fiscal sistemática, quando utilizada como estratégia empresarial e vantagem concorrencial, pode gerar consequências que ultrapassam a própria cobrança do crédito tributário.

O STF diferenciou, assim, o contribuinte que enfrenta uma situação pontual de inadimplência daquele que faz do não pagamento reiterado de tributos parte de sua atuação empresarial, admitindo tratamento jurídico distinto para essas situações.

Esse entendimento reforça a importância da gestão preventiva do passivo tributário. A existência de débitos, isoladamente, não caracteriza a contumácia: devem ser considerados aspectos como o valor e a recorrência da dívida, sua situação de exigibilidade, a existência de parcelamentos, garantias ou causas de suspensão e o patrimônio conhecido do contribuinte.

A própria LC nº 225/2026 exclui da análise, por exemplo, determinados débitos regularmente parcelados ou com exigibilidade suspensa.

A decisão também esclarece que não há falência automática. Caso a empresa já esteja em recuperação judicial, a convolação em falência depende de provocação da Fazenda Pública e de decisão do juízo competente, sendo possível o controle judicial do próprio enquadramento como devedor contumaz.

O julgamento da ADI 7.943/DF representa, portanto, um importante ponto de aproximação entre o Direito Tributário e o Direito Empresarial. Para as empresas, a decisão evidencia que a administração do passivo fiscal deixou de ser uma questão restrita aos procedimentos de cobrança tributária: em situações de contumácia, ela pode repercutir diretamente sobre os mecanismos de reorganização e continuidade da atividade empresarial.

Por isso, o acompanhamento adequado dos débitos e a adoção tempestiva de medidas de regularização ou defesa tornam-se ainda mais relevantes no planejamento jurídico e tributário das empresas.