A Lei Complementar nº 214/2025 além de estabelecer mudanças significativas no sistema tributário brasileiro, principalmente no que se refere a forma de arrecadação dos impostos sobre consumo, com a substituição do ICMS, ISS, PIS, COFINS e IPI pelo IBS e a CBS, traz também mudanças relevantes em relação ao Simples Nacional.
Dentre as principais, destacam-se a mudança do conceito de receita bruta e a possibilidade de apuração do IBS e da CBS pelo regime regular, ou seja, no mesmo formato que será aplicado para as empresas optantes pelo Lucro Real ou Lucro Presumido.
Quanto a receita bruta, importante inicialmente destacar que nada muda em relação ao limite anual, de R$ 4.800.000,00, no entanto, o seu conceito foi ampliado. Antes do advento da Lei Complementar 214/2025 considerava-se como receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Após o advento da referida Lei Complementar, foi acrescentado ao conceito de receita bruta as demais receitas da atividade. Tal definição era aplicada antes apenas para as empresas que contribuem fora do Simples Nacional, desta forma, se faz necessária uma reanalise das operações para a verificação se ainda é possível a opção pelo Simples Nacional, levando em conta o limite anual de receitas de R$ 4.800.000,00.
Com relação ao IBS e a CBS, que substituirão o ICMS, ISS, PIS, COFINS e IPI, também há uma importante alteração para empresas optantes pelo Simples Nacional.
Tais empresas poderão optar por recolher os referidos tributos no mesmo formado do regime atual, ou seja, dentro da DAS junto aos demais impostos, ou de forma segredada, no mesmo formato que será aplicado para as demais empresas optantes por outros regimes de tributação.
Na prática, caso a empresa opte por recolher o IBS e a CBS através da DAS, não haverá a possibilidade de apropriação e créditos, assim como as alíquotas, ainda não definidas, provavelmente serão reduzidas. Já no caso da opção pelo regime regular do IBS e da CBS, ou também chamado de regime híbrido, as empresas do Simples Nacional passarão a apropriar-se de créditos dos referidos impostos nas aquisições de produtos ou serviços, assim como suas saídas serão tributadas com as alíquotas aplicadas para os demais regimes. Desta forma, deverão realizar os recolhimentos do IBS e da CBS fora da DAS.
Uma possível desvantagem em relação as empresas que não optarem pela apuração regular é em relação ao fornecimento de créditos para seus clientes. Considerando que provavelmente serão tributadas a uma alíquota menor, por consequência, a empresa que adquirir produtos ou serviços terá um crédito menor. Por outro lado, caso optem pelo regime regular de apuração, a empresas optantes pelo Simples Nacional passarão as obrigadas a realizar a apuração mensal de débitos e créditos do IBS e da CBS, ou seja, haverá uma necessidade me maior controle no que se refere as escriturações fiscais mensais.
Diante de todo exposto, é necessário reavaliar a opção pelo Simples Nacional, seja no sentido de verificar se ainda atendem os requisitos estabelecidos pela Lei ou em relação a melhor forma de apuração do IBS e da CBS.
Referência Bibliográfica
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IOB – Reforma Tributária impacta o Simples Nacional? Sim, saiba como – Disponível em: https://noticias.iob.com.br/reforma-tributaria-simples-nacional/?utm_term=&utm_campaign=INSTITUCIONAL-CONV-SEARCH-TRAFEGO-SITE-IOB_INSTITUCIONAL-DSA_REFORMA-BR&utm_source= adwords&utm_medium=ppc&hsa_acc=1762454384&hsa_cam=22146118274&hsa_grp=176173000720&hsa_ad=729841821274&hsa_src=g&hsa_tgt=dsa-422830754878&hsa_kw=&hsa_mt=&hsa_net=adwords&hsa_ver =3&gad_source=1&gad_campaignid=22146118274&gbraid=0AAAAAC6O6UjZRfbCkjdOpzRnnLx8eq9AR&gclid=CjwKCAjwruXBBhArEiwACBRtHQTlZZbH7509m5rZCeJGFOBaHPRRILeQl6lryU33uLowaVc7gfit9xoCPG4QAvD_BwE – Acesso em 30.mai.2025.