STJ Autoriza Penhora de Criptoativos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 2.127.038/SP, reconheceu a penhorabilidade de criptoativos, garantindo maior efetividade à execução de créditos. O caso envolvia a Pearson Education do Brasil, que buscava localizar e penhorar criptomoedas do devedor Ubiratan Rios Lima.

Durante o processo, o credor não localizou bens tradicionais do devedor em bancos (via SISBAJUD); requereu a expedição de ofícios a corretoras de criptomoedas para investigar ativos digitais; e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou o pedido, alegando falta de regulamentação específica.

Levado o caso ao STJ, a Corte, em voto de lavra do Ministro Relator Humberto Martins destacou que (…) os criptoativos possuem valor econômico e integram o patrimônio de seus titulares, estando sujeitos, portanto, a atos de constrição e alienação judicial com vistas à satisfação do direito do credor, na forma do art. 789 do Código de Processo Civil (…)”.

O acórdão ainda reforçou que: “Em observância aos princípios que norteiam o processo de execução e o interesse das partes credora e devedora, é plenamente possível a expedição de ofício às corretoras de criptomoedas (exchanges) ou a utilização de medidas investigativas para acessar as carteiras digitais do devedor, tal qual pleiteado pela parte credora para eventual penhora.”

Com referida tese, tem-se que: (i) criptoativos agora são alvo de penhora, mesmo sem conversão em moeda corrente, sendo, assim, um novo Instrumento de cobrança; (ii) exchanges deverão colaborar com o Judiciário, similar a instituições financeiras, reforçando o dever de transparência; e (iii) será possível evitar que devedores usem criptomoedas para frustrar execuções, reforçando o combate à ocultação patrimonial.

Todavia, cabe o alerta de que o Poder Judiciário ainda não possui estrutura padrão para guardar criptomoedas penhoradas e a PL 1.600/2022, que inclui criptoativos no art. 835 do CPC, está ainda em tramitação. Referido projeto de lei busca ainda consolidar os criptoativos como bens jurídicos plenamente reconhecidos pelo ordenamento, estabelecendo expressamente seu caráter patrimonial e sua capacidade de garantir obrigações em processos executivos. Essa atualização legislativa visa adequar o sistema jurídico à nova realidade econômica, marcada pela crescente relevância desses ativos digitais.

Frente a estas mudanças, deve-se procurar advogados especializados, com estratégia personalizada, a fim de verificar se o devedor tem perfil para investir em criptoativos, cabendo, caso a caso, requerer requisições a exchanges com base no precedente.

Diante desse cenário, a medida representa um avanço necessário para garantir segurança jurídica tanto para credores quanto para devedores, equilibrando inovação tecnológica e proteção de direitos. Ao reconhecer formalmente os criptoativos como bens penhoráveis, o ordenamento jurídico não apenas se atualiza às demandas do mercado digital, mas também fortalece os instrumentos de tutela executiva, assegurando maior efetividade na cobrança de créditos sem deixar de acompanhar a evolução dos ativos financeiros na era digital.