O regime de Ex-tarifário é um instrumento de política fiscal temporário que permite a redução do imposto de importação para bens de capital (BK) e bens de informática e telecomunicações (BIT) que não são produzidos nacionalmente ou quando a produção nacional é insuficiente.
A importância do regime consiste em três pontos fundamentais: (I) viabiliza o aumento de investimento em bens de capital (BK) e de informática e telecomunicação (BIT) que não possuam produção equivalente no Brasil, (II) possibilita aumento da inovação por parte de empresas de diferentes segmentos da economia, com a incorporação de novas tecnologias inexistentes no Brasil, com reflexos na produtividade e competitividade do setor produtivo e (III) produz um efeito multiplicador de emprego e renda sobre segmentos diferenciados da economia nacional.
Em condições normais, as importações de bens de capital (BK) e bens de informática e telecomunicações (BIT) estariam sujeitas a uma incidência modal de 14% e 16%, respectivamente. Com a concessão do Ex-tarifário, a alíquota de importação é temporariamente reduzida, conferindo uma maior competitividade às empresas importadoras.
O procedimento de concessão do Ex-tarifário inicia-se no Ministério da Economia, exigindo-se informações técnicas detalhadas sobre o bem importado (NCM), previsão da informação e ganho para o país.
A análise é realizada pelos órgãos competentes (SDIC e GECEX), sendo a decisão publicada no Diário Oficial da União. O prazo estimado para a tramitação é de 45 dias.
Entretanto, no decorrer do processo, terceiros podem se manifestar no sentido de impedir a concessão do Ex-tarifário ao bem requerido. Para tanto, a contestação deverá estar acompanhada de documentação idônea, principalmente para comparar a existência de produção nacional equivalente.
Para tanto, considera-se equivalente o bem nacional que possua desempenho e produtividade iguais ou superiores ao importado, observados os critérios constantes da Portaria ME nº 309/2019, tais como prazo de entrega, fornecimentos realizados nos últimos cinco anos e compatibilidade de preço, este calculado com base no valor CIF em moeda nacional, sem tributação (preço EXW).
Concedido o benefício, inicia-se a fase do despacho aduaneiro, etapa de fiscalização realizada pela Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da qual as mercadorias são submetidas à conferência em um dos quatro canais de parametrização: verde, amarelo, vermelho ou cinza. Os canais vermelho e cinza representam maior rigor fiscalizatório, com verificação documental e física, sendo que o último pode envolver indícios de fraude.
A Instrução Normativa SRF nº 680/2006 estabelece que a escolha do canal de conferência deve observar critérios como regularidade fiscal e operacional do importador, natureza e valor da importação, origem e destinação do bem, além de seu tratamento tributário. Contudo, não há imposição de parâmetros objetivos, o que confere margem de discricionariedade à atuação do auditor fiscal.
Tal discricionariedade, no entanto, deve ser exercida dentro dos limites constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. Retenções indevidas e injustificadas de mercadorias, além de violar garantias do contribuinte, podem ensejar responsabilização do Estado pelos prejuízos causados.
A jurisprudência vem reconhecendo a existência de danos morais a empresas em situações de abuso na fiscalização aduaneira. Em caso recente, a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de danos materiais e morais à empresa que teve sua mercadoria indevidamente retida, entendendo que a fiscalização deve observar os limites legais e não pode ser exercida de forma arbitrária. A decisão aplicou a Súmula 227 do STJ, que admite a reparação moral a pessoas jurídicas.
Diante desse contexto, conclui-se que o regime de Ex-tarifário é essencial para o desenvolvimento tecnológico e a competitividade da indústria brasileira. Contudo, a falta de critérios objetivos na parametrização do despacho aduaneiro pode comprometer sua efetividade e gerar litígios decorrentes de atuações abusivas da Administração Tributária. A jurisprudência tem sinalizado no sentido de responsabilizar o Estado por danos causados pela retenção indevida de mercadorias, em consonância com os princípios da legalidade, proporcionalidade e segurança jurídica. Urge, portanto, que a Receita Federal aperfeiçoe seus procedimentos, assegurando maior previsibilidade e transparência nas operações de comércio exterior.