Após anos de discussões, algumas propostas e diversas polêmicas, no final de 2023 a tão sonhada Reforma Tributária começou a se tornar realidade, por meio da Emenda Constitucional nº 132.
Baseada principalmente nos princípios da simplicidade, transparência, justiça tributária e proteção à saúde e ao meio ambiente, o Brasil optou pela adoção do Imposto sobre Valor Agregado (IVA), sistema já utilizado por diversos países, como China, França, Alemanha, Chile, México, entre outros.
As principais alterações trazidas pela Reforma Tributária, que serão implementadas gradativamente entre os anos de 2026 e 2033, referem-se à substituição de cinco tributos atuais (PIS, COFINS, IPI, ICMS e ISS) pela Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS, no âmbito federal, e pelo Imposto sobre Bens e Serviços – IBS, nos âmbitos estadual e municipal, além da criação do Imposto Seletivo – IS, que incidirá sobre produtos específicos, nocivos à saúde e ao meio ambiente.
No entanto, há outros pilares da Reforma Tributária que devem ser observados com atenção, como, por exemplo, o sistema de cashback, no caso de pessoas físicas, e o split payment, aplicável às pessoas jurídicas.
O split payment, que em tradução simples significa “pagamento dividido”, trata-se de um mecanismo de arrecadação que visa aprimorar a eficiência e dar mais transparência ao recolhimento do IBS e da CBS, além de dificultar a prática da sonegação fiscal e reduzir a inadimplência dos contribuintes.
No referido sistema de arrecadação, regulamentado pela Lei Complementar nº 214/2025, assim que o pagamento pela transação é realizado pelo adquirente, a instituição financeira responsável pelo recebimento (bancos ou operadoras de cartão de crédito) deverá segregar automaticamente os valores relacionados aos tributos e repassá-los diretamente aos cofres públicos, enquanto o restante, relacionado aos serviços prestados ou mercadorias vendidas, será repassado ao vendedor.
Caso o pagamento seja realizado por contribuintes do IBS e da CBS por meio de instrumentos que não permitam a segregação dos valores pelas instituições financeiras (como o pagamento em espécie, por exemplo), o próprio adquirente poderá optar pela segregação e pelo recolhimento dos tributos.
Em outras palavras, o vendedor passará a receber apenas o valor líquido da operação, com o desconto dos tributos devidos sobre o valor agregado, enquanto a instituição financeira ou o adquirente ficarão responsáveis pelo recolhimento desses tributos — o que difere do atual sistema de arrecadação.
No formato vigente, o vendedor recebe o valor integral das vendas, incluindo os tributos incidentes. Dessa forma, fica responsável por realizar a apuração do saldo devedor e o seu recolhimento, que, via de regra, ocorre somente no mês subsequente ao da prestação de serviços ou venda de mercadorias. No caso do PIS e da COFINS, por exemplo, o vencimento dos tributos ocorre apenas no dia 25 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Ou seja, se o vendedor realiza uma operação à vista com incidência dessas contribuições no primeiro dia do mês, ele receberá o valor integral da operação, incluindo os tributos, que serão repassados aos cofres públicos somente no dia 25 do mês seguinte.
Neste sentido, poderão ocorrer impactos significativos no fluxo de caixa das empresas, tendo em vista que deixarão de receber os valores correspondentes aos tributos, os quais, anteriormente, poderiam ser utilizados para outros fins no período compreendido entre o recebimento e o efetivo repasse ao Fisco.
Por outro lado, o Estado será beneficiado de duas formas:
i) com o recebimento antecipado de um valor que poderia demorar cerca de 30 ou 40 dias para ser de fato recolhido; e
ii) com a garantia do recebimento diretamente da instituição financeira, atrelado ao pagamento feito pelo adquirente ou até mesmo por este, se contribuinte do IBS e da CBS, mitigando assim o risco de sonegação por parte dos vendedores.
Em síntese, a instituição do split payment representa uma grande revolução no sistema de arrecadação de tributos. No entanto, caso não seja bem implementado, poderá transformar-se em um desafio adicional dentro do já complexo sistema tributário brasileiro. Sua implantação demandará uma estrutura tecnológica robusta, segura e confiável, considerando que a correta arrecadação dependerá de sistemas integrados entre o Fisco e as instituições financeiras, especialmente pelo fato de o IBS e a CBS se tratarem de tributos sobre o valor agregado, semelhantes ao atual sistema não cumulativo.
Ainda, a transferência da responsabilidade pela retenção e recolhimento dos tributos para terceiros poderá gerar aumento nos custos da operação, os quais, por consequência, deverão ser repassados ao consumidor final.
Referência Bibliográfica
- BRASIL – EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 132, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023 – Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc132.htm – Acesso em 20 fev. 2025.
- BRASIL – LEI COMPLEMENTAR Nº 214, DE 16 DE JANEIRO DE 2025 – Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm – Acesso em 20 fev. 2025.
- SENADO – Reforma tributária depende de novas tecnologias: cashback e split payment – Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2024/12/16/reforma-tributaria-depende-de-novas-tecnologias-cashback-e-split-payment – Acesso em 20 fev. 2025.
- AASP – Os desafios do Split Payment na Reforma Tributária – Disponível em: https://www.aasp.org.br/espaco-aberto/os-desafios-do-split-payment-na-reforma-tributaria/ – Acesso em 20 fev. 2025.
- EXAME – Split payment da reforma tributária pode afetar fluxo de caixa de empreendedores? Entenda o que muda – Disponível em: https://exame.com/economia/split-payment-da-reforma-tributaria-pode-afetar-fluxo-de-caixa-de-empreendedores-entenda-o-que-muda/ – Acesso em 20 fev. 2025.
- CONTABILIZEI – Como calcular split payment no fluxo de caixa após a Reforma Tributária – Disponível em: https://www.contabilizei.com.br/contabilidade-online/como-calcular-split-payment-no-fluxo-de-caixa-apos-a-reforma-tributaria/?utm_device=c&utm_term=&utm_source=google&utm_medium=cpc&utm_campaign=%5BMAX%5D_Performance_Geral&hsa_cam=21852101202&hsa_grp=&hsa_mt=&hsa_src=x&hsa_ad=&hsa_acc=1466761651&hsa_net=adwords&hsa_kw=&hsa_tgt=&hsa_ver=3&gad_source=1&gclid=Cj0KCQiAwtu9BhC8ARIsAI9JHamNqVlRW-SKZ1ejOFl9uUIX-Av_hqDwMMN0zb769qJdRJ4Bhc-gM90aAnqAEALw_wcB – Acesso em 20 fev. 2025.