Sim, a empregada grávida pode pedir demissão do emprego, abrindo mão do período de estabilidade. Contudo, a empresa deverá observar um ponto muito importante para o encerramento do contrato de trabalho da gestante, a fim de não incorrer no risco de passivo trabalhista.
De acordo com o artigo 500 da CLT, o pedido de demissão de quem tem estabilidade só é válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho.
Sendo assim, a dispensa só terá validade, se homologada pelo Sindicato ou Órgão do Trabalho. A inobservância esta exigência pode refletir na NULIDADE da dispensa e a empregada poderá ser indenizada do período de estabilidade, ainda que não tenha trabalhado.
Destaca-se que a solicitação de homologação da dispensa no Sindicato da categoria, independe de fidelização da empresa ou empregado. Contudo, caso seja negado pelo Sindicato, as partes podem pedir uma carta de negativa e comparecer no Ministério do Trabalho pedindo a validação da demissão. Não sendo possível, em último caso, os interessados podem entrar com processo de Acordo Extrajudicial na Justiça do Trabalho requerendo a homologação da dispensa.
Portanto, o pedido de demissão da gestante somente tem validade mediante homologação nos órgãos competentes, caso contrário, a dispensa pode ser considerada nula e o período de estabilidade indenizado pela empregadora.