Julgamento da Exclusão do ICMS, PIS e COFINS da Base de Cálculo do IPI

O Superior Tribunal de Justiça está prestes a julgar e definir se é possível, ou não, excluir o ICMS, o Pis e a Cofins da base de cálculo do IPI, a partir do conceito de “valor da operação”, inserido no art. 47, inciso II, alínea “a” do Código Tributário Nacional e no art. 14, inciso II da Lei nº 4.502/64.

O primeiro argumento da tese é que a base de cálculo do IPI corresponde ao valor da operação de industrialização que resulte na posterior saída do estabelecimento, sem menção expressa à inclusão de tributos. 

O art. 47, inciso II, alínea “a” do Código Tributário Nacional dispõe que a base de cálculo do IPI, no caso de desembaraço aduaneiro, é o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do imposto de importação, acrescido deste e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis.

Nesse contexto, o “valor da operação” significa o montante que seria utilizado para calcular o imposto de importação, acrescido desse próprio imposto e de eventuais custos cambiais.  A incorporação do PIS e da Cofins amplia indevidamente o valor da operação, configurando ilegalidade.

A Lei nº 4.502/64 regulamenta a tributação do IPI e detalha a base de cálculo para diferentes situações. O inciso II do art. 14 da referida lei determina que constitui valor tributável, no caso de saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria.

No presente caso, o “valor da operação” refere-se ao preço da transação realizada entre o fabricante e o adquirente do produto, sem menção expressa à inclusão do ICMS, Pis ou Cofins na composição da base de cálculo. 

Entretanto, com as alterações advindas da reforma tributária – ocasião em que o ICMS, Pis, Cofins e IPI serão extintos – para os recolhimentos futuros, a discussão se aplicará para um curto período. 

Todavia, a propositura da ação judicial antes do início do julgamento é crucial para resguardar o direito de reaver os valores pagos nos últimos cinco anos, caso o entendimento do STJ seja favorável aos contribuintes, ante o risco de modulação de efeitos do julgamento.

A Equipe Tributária do MKR Law está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas, avaliar a situação e definir as melhores estratégias para esta e outras teses tributárias.