Foi publicado, em 27 de março de 2025, pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos – Recursos Especiais n.º 2.147.578/SP e 2.147.583/SP – um importante precedente no âmbito do direito administrativo sancionador, ao firmar a tese do Tema 1293, reconhecendo a incidência da prescrição intercorrente nos processos administrativos que apuram infrações aduaneiras de natureza não tributária, quando paralisados por mais de três anos.
A tese consolidada pela Corte Superior, em decisão – unânime e de observância obrigatória no âmbito administrativo federal (inclusive perante o CARF) – representa um marco de grande relevância prática, sobretudo diante da recorrente ausência de movimentação processual por parte da Administração Pública em casos de sanções aduaneiras, e principalmente ao consolidar a diferenciação entre o direito tributário e o direito administrativo aduaneiro, com repercussões diretas sobre a validade de milhares de autos de infração lavrados nos últimos anos.
Um dos principais pontos promovidos pelo julgado do STJ está na distinção entre a natureza do rito processual e a natureza da norma infringida. A Corte deixou claro que o fato de o procedimento seguir o rito do Decreto nº 70.235/1972, tradicionalmente utilizado na constituição de créditos tributários, não descaracteriza a natureza administrativa da sanção aplicada. Em outras palavras, o critério determinante para aferição da incidência da prescrição intercorrente é o conteúdo e a finalidade da norma descumprida, e não o procedimento adotado para sua apuração.
Nas palavras do Ministro Relator Paulo Sérgio Domingues, deve-se considerar como infração administrativa (e não tributária) aquela que tem como escopo primordial a regulação do controle aduaneiro e do trânsito internacional de mercadorias, ainda que, de forma reflexa, colabore com a fiscalização tributária. A título exemplificativo, multas aplicadas por omissão ou inexatidão na prestação de informações exigidas pela autoridade aduaneira, como as previstas no artigo 711, §1º, do Regulamento Aduaneiro (Decreto n.º 6.759/2009), enquadram-se como de natureza administrativa, estando, portanto, sujeitas à prescrição intercorrente trienal.
Por outro lado, restou delimitado que não será aplicável a prescrição intercorrente nos casos em que a infração, embora ocorrida no ambiente aduaneiro, tenha como finalidade direta e imediata a arrecadação ou fiscalização de tributos, hipótese que atrai o regime jurídico próprio do crédito tributário, ao qual não se aplica a Lei n.º 9.873/1999, conforme já estabelecido no seu artigo 5º.
E daqui emerge a importância do presente julgado, tendo em vista que essa diferenciação entre infrações tributárias e não tributárias é essencial, pois influencia diretamente no prazo de exigibilidade das sanções aplicadas pela Receita Federal. Na prática, os contribuintes poderão invocar a prescrição intercorrente em processos administrativos que tenham permanecido inertes por mais de três anos e que envolvam sanções de natureza meramente administrativa. A constatação dessa paralisação poderá ensejar a nulidade dos respectivos lançamentos sancionadores, inclusive com reflexos na esfera judicial.
Significa dizer que a decisão do STJ representa um avanço importante na garantia de segurança jurídica e de razoável duração do processo administrativo sancionador, já que a inércia estatal será interpretada como um marco interruptivo da pretensão punitiva.
As teses fixadas pelo STJ no Tema 1293 foram as seguintes:
- Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, §1º, da Lei n. 9.873/99 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não-tributária, por mais de três anos.
- A natureza jurídica do crédito correspondente a sanção pela infração da legislação aduaneira é de direito administrativo, não tributário, se a norma infringida visa primordialmente o controle de trânsito internacional de mercadoria ou a regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, consequentemente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação.
- Não incidirá o art. 1º, parágrafo 1º, da Lei n. 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida com quanto inserida em ambiente aduaneiro destinava-se direta e imediatamente a arrecadação ou fiscalização dos tributos incidente sobre os negócios jurídicos realizados.
Na prática, o Tema 1293 representa um marco de equilíbrio entre o poder sancionador da Administração e o direito fundamental à segurança jurídica dos administrados, isto porque, quando o STJ reconhece a incidência da prescrição intercorrente em processos aduaneiros de natureza não tributária, ele reforça a necessidade de eficiência e celeridade na atuação fiscalizatória do Estado, de modo a garantir o preceito fundamental da razoável duração do processo.
Diante desse novo cenário, recomenda-se que empresas reavaliem seus passivos administrativos em curso, a fim de identificar potenciais casos de prescrição intercorrente aplicável, especialmente em processos paralisados há mais de três anos e que envolvam infrações de caráter meramente regulatório.
A equipe tributária do MKR LAW está à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o tema.