Comumente utilizada em contratos empresariais, devido às suas características singulares que os diferem de contratos cíveis ou consumeristas, a cláusula de limitação de responsabilidade tem por objetivo fixar um valor máximo de indenização nos casos em que uma das partes viola obrigações assumidas por meio de um instrumento contratual.
Mediante o acordo de vontade entre as partes contratantes, a referida limitação tem a sua importância por garantir que a parte infratora arque com uma quantia predeterminada de cunho indenizatório, evitando valores estratosféricos quando houver prejuízos provenientes do pacto assumido.
Embora a referida cláusula não seja prevista em lei, tem-se admitido seu uso e sua eficácia nas relações contratuais empresariais, inclusive sendo mantidos seus efeitos nos tribunais brasileiros quando discutida em processos, observando-se o princípio da força vinculante dos contratos. Ressalta-se que tais cláusulas só são julgadas nulas se comprovada a má-fé de uma das partes contratantes.
Neste sentido, segundo Antônio Junqueira de Azevedo1, as cláusulas limitativas de responsabilidade devem apenas ser declaradas nulas nas seguintes situações: i) quando violarem norma de ordem pública; (ii) quando representarem a limitação de responsabilidade decorrente de conduta dolosa ou gravemente culposa; (iii) quando isentarem de indenização o inadimplemento da obrigação principal, e (iv) quando ofenderem a vida ou a integridade física de pessoas.
Ainda, Arnold Wald2 preceitua que:
“(…) Além da já citada inexistência de violação a preceito de ordem pública, a cláusula de limitação de responsabilidade tem os seguintes fundamentos: (I) bilateralidade de consentimento – a declaração unilateral é considerada inteiramente inválida; (II) igualdade de posição das partes – vedada está, como dito, sua inclusão em relações de consumo; (III) inexistência de exoneração do agente em caso de dolo ou culpa grave – não se admite cláusula de exoneração de responsabilidade em matéria delitual; e (IV) ausência de isenção do contratante pelo pagamento de indenização relativa ao inadimplemento de obrigação principal – a cláusula de não indenizar não pode ser estipulada para afastar ou transferir obrigações essenciais do contratante”.
Observa-se também que nos contratos empresariais as partes possuem a expertise necessária para discutir, analisar, sopesar os prós e os contras e redigir a cláusula de limitação de responsabilidade, diferentemente de uma relação de consumo, haja vista que o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor preceitua objetiva e claramente que são nulas as cláusulas que diminuam a responsabilidade do fornecedor, pois considera o consumidor como hipossuficiente nessa relação.
Ainda, convém diferenciar a cláusula de indenização e a cláusula de limitação de responsabilidade, uma vez que aquela impõe um valor em caso de descumprimento contratual, e esta impõe um limite máximo para a indenização devida pela parte infratora, não respondendo esta pela extensão total do dano, caso seja maior do que o estipulado em instrumento contratual.
Portanto, ao assinar um contrato que contenha a cláusula de limitação de responsabilidade, é necessário estar atento ao valor do contrato e aos possíveis danos que poderão ser causados por meio de tal pacto, de forma a contingenciar quantias e responsabilidades, a fim de que não haja enriquecimento ilícito, indenização irrisória ou perda do princípio do equilíbrio contratual entre as partes.