Honorários no IDPJ e a Modulação de Efeitos

No julgamento do REsp 2.072.206/SP, a Corte Especial do STJ firmou importante entendimento: é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais nos casos de improcedência do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ).

A decisão busca frear o uso abusivo e estratégico do IDPJ, muitas vezes instaurado sem qualquer prova de confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Representa um avanço no combate aos litígios temerários e fortalece a seriedade na responsabilização de sócios.

Contudo, diante da inversão de orientação jurisprudencial — até então consolidada desde 2020 no sentido de que não cabiam honorários no IDPJ — o Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP), atuando como amicus curiae, apresentou manifestação pedindo a modulação dos efeitos do julgado, com base no art. 927, §3º, do CPC.

O Instituto defende que a nova interpretação passe a valer apenas para casos futuros, garantindo segurança jurídica àqueles que atuaram conforme a jurisprudência então dominante. Sustenta que a retroatividade da nova diretriz pode surpreender litigantes de boa-fé, que não previram risco de sucumbência no momento da formulação do pedido.

Apesar de acertada à fixação de honorários como forma de conter o uso irresponsável do IDPJ, a modulação de efeitos é a solução mais razoável e justa neste momento. Ela equilibra a necessidade de impor responsabilidade a quem aciona o Judiciário sem fundamento com a preservação da confiança legítima dos jurisdicionados que seguiram a jurisprudência anterior.

A parte que, sob orientação jurisprudencial vigente até referido precedente, agiu de boa-fé ao requerer o IDPJ sem expectativa de condenação em honorários. Assim, não pode ser surpreendida retroativamente com ônus processual não previsto à época do ato.

Esse é mais um exemplo de como o Direito precisa ser aplicado com técnica, responsabilidade e sensibilidade institucional, destacando-se que a modulação é vista como instrumento de justiça e equilíbrio, que evita punições retroativas por comportamentos então legítimos, e não invalida o novo entendimento, apenas restringe seus efeitos no tempo.