A partir de 25.02.2025, entra em vigor a Resolução 224/24 do TST, que altera a Instrução Normativa 40/16 e impacta diretamente a tramitação dos recursos nos Tribunais Regionais do Trabalho.
A resolução traz alterações quanto ao recurso cabível da decisão de inadmissibilidade do Recurso de Revista, que antes possuía como única medida a interposição de Agravo de Instrumento (Art. 879, “b”, da CLT), fazendo, a partir de sua vigência, caber Agravo Interno quando a decisão estiver fundamentada em precedentes vinculantes do TST, como:
- Recursos Repetitivos;
- Resolução de Demandas Repetitivas;
- Incidentes de Assunção de Competência.
O Agravo Interno deve ser interposto no TRT que proferiu a decisão, no prazo de 08 (oito) dias, e limita-se aos temas fundamentados em precedentes vinculativos.
Em caso de decisões de inadmissibilidade do Recurso de Revista, além das situações acima citadas, caberá à parte impugnar, simultaneamente, mediante Agravo de Instrumento, a fração da decisão denegatório, sob pena de preclusão.
Além disso, em 24/02/2025, o Pleno do TST realizou sessão para consolidar jurisprudências e definir precedentes vinculantes. Dentre os temas em pauta, destacam-se:
- Dano moral por transporte de valores por empregados não especializados;
- Horas in itinere para petroleiros;
- Rescisão indireta por recolhimento irregular do FGTS;
- Validade do pedido de demissão de gestante sem assistência sindical.
O TST também analisará a instauração de novos Incidentes de Recursos Repetitivos, envolvendo temas como insalubridade em normas coletivas, prescrição intercorrente e desconsideração da personalidade jurídica.
Essas mudanças reforçam a necessidade de atenção às novas regras e à jurisprudência consolidada pelo TST.